TIPOS DE GUARDA

Não tem como falar de guarda, sem falar do melhor interesse do menor. Princípio muito utilizado em decisões no direito de família, em relação a guarda, onde será analisado todos os aspectos que melhor atendem as necessidades dos filhos para então ser estabelecida.

Podemos observar que, este princípio está presente na nossa Carta Magna, a Constituição Federal do Brasil, vejamos:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”   

GUARDA UNILATERAL

guarda unilateral é aquela atribuída somente a um dos genitores ou a quem o substitui. Assim, o detentor da guarda fica com a responsabilidade exclusiva de decidir sobre a vida da criança, enquanto o outro só poderá supervisionar tais atribuições.

Na prática, quem fica com a guarda unilateral será responsável pelas decisões mais importantes da vida do menor, como escola, plano de saúde, atividades de lazer, viagens e assim por diante. Deste modo, o filho vive com quem tem essa guarda, mas ainda possui direito de conviver com o outro genitor.

Inclusive, a habitualidade na convivência é assegurada judicialmente por meio de um calendário. Nesse regime deverão haver dias e horários assegurando um convívio semanal, assim como datas comemorativas, feriados e férias escolares.

GUARDA COMPARTILHADA

Com o advento da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada em casos de divórcio e dissolução de união estável torna-se a primeira opção para o judiciário.

“Art. 1.583, §2º. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.”

A partir da lei que estipulou a forma da guarda compartilhada, as decisões são unânimes em relação a este instituto.

Ainda, a compartilhada é possível mesmo que os pais residam em cidades diferentes.

Característica importante é de que o filho terá a sua residência fixada com um dos genitores, sendo, sempre em busca de atender o seu melhor interesse.

GUARDA ALTERNADA

Caracteriza-se pela distribuição de tempo em que a guarda deve ficar com um e com outro genitor. O filho fica, por exemplo, uma semana residindo com a genitora e outra semana com o genitor. Durante os períodos determinados, ocorre a transferência total da responsabilidade em relação à prole. Tomando por base o exemplo citado acima, tem-se que a mãe seria a guardiã e responsável durante uma semana e o pai seria o guardião e responsável na semana seguinte.

Para alguns doutrinadores, a guarda alternada não é a mais recomendada, tendo em vista que a criança pode perder o referencial de família, em razão das diversas mudanças em seu cotidiano.

Quando os filhos têm pouca idade, isso gera uma dificuldade de adaptação, e, quando atingem uma idade na qual se possui maior capacidade de discernimento, os filhos jovens acabam aproveitando as trocas de residência para fugir de possíveis situações de conflito, quando não conseguem que o pai (ou a mãe) faça aquilo que desejam.

DÚVIDAS FREQUENTES

  • É obrigatório pagar pensão alimentícia?

SIM. Para o pai/mãe que não tenha a residência do menor fixado com ele.

  • A visitação não pode ser negada por atraso de pensão?

Não. De forma nenhuma, sob pena de configurar alienação parental, visto que, apesar de não pagar, não deixa de ser pai ou mãe.

  • Posso viajar com o filho menor para o exterior?

Sim. Na compartilhada é necessário a autorização e anuência do outro genitor. Quando fica regulamento o plano de convivência, por exemplo, cada genitor fica 15 dias de férias, não existe impossibilidade de viajar dentro do país, mas é prudente informar a respeito. Em relação a viagem ao exterior se não conseguir a autorização do outro genitor, pode buscar a via judicial.

No caso de guarda unilateral, não precisa de autorização mas, sempre é prudente informar.

Natália R. Carvalho Vocci

OAB/MG 208.925

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