Direito de Propriedade e Direito de Posse

Ao depararmos com uma situação em que o proprietário de um imóvel possuía tão somente a posse do bem e não o regularizou em vida, após o seu falecimento, este bem deve ser levado a inventário. Sim, é possível inventariar a posse de um bem imóvel.

Neste sentido já decidiu o STJ no julgamento do Recurso Especial 1.984.847/MG.

Existe autonomia entre o direito de propriedade e o direito de posse. Isto quer dizer que, se o imóvel não foi escriturado, não possui matrícula, o direito de posse será partilhado entre os herdeiros sem demais questionamentos acerca da propriedade formal do bem.
O imóvel inventariado, pode ser regularizado posteriormente através da usucapião por exemplo. Neste caso, o formal de partilha poderá ser utilizado como título para instruir a usucapião.

A lei é clara ao estabelecer acerca da posse.

Artigo 1.206 do Código Civil. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Neste artigo, o código civil determina a transmissão do direito de posse do falecido aos beneficiários (herdeiros ou legatários). Na parte final do artigo “…com os mesmos caracteres”, o código ainda complementa que não será alterada durante o exercício do seu titular, mantendo da mesma forma após a sua morte.
Significa dizer que após a transmissão hereditária, os beneficiários herdarão a posse da mesma maneira que ocorria anteriormente.

Artigo 1.784 do Código Civil. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Ou seja, após o falecimento, a herança será transmitida aos herdeiros, independentemente da forma, seja bem Imóvel escriturado ou não. Neste sentido também determina o artigo 1791 do Código Civil.

Artigo 1.791 do Código Civil. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

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