Direito de Vizinhança

O direito de vizinhança refere-se ao conjunto de normas que disciplinam as relações entre vizinhos, estabelecendo limites e direitos para garantir a convivência harmônica entre as propriedades. A perturbação de sossego, por sua vez, está relacionada à prática de atos que causem incômodo, barulho excessivo ou qualquer interferência prejudicial ao sossego alheio.
Nenhum vizinho tem o direito de produzir os danos, as importunações, os incômodos, o desassossego e o perigo que entender, só porque ocupou a vizinhança antecipadamente, fazendo tábula rasa do direito alheio e da legislação que regula a boa convivência entre proprietários confinantes ou próximos.
O sossego não é perturbável apenas pelo som. Também o é pela luz, pelo cheiro, por apreensões e choques psíquicos, ou outros motivos de inquietação.

  1. Limitações e responsabilidades
    Argúi o art. 1.299 do CC que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”.
  2. Devassamento da propriedade vizinha
    Prescreve o art. 1.301 do CC “é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho”, com a finalidade de resguardar a intimidade a intimidade das famílias.
  3. Águas e beirais
    Estabelece o art. 1.300 do Código Civil que “o proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho”, portanto, as águas pluviais devem ser despejadas no solo do proprietário e não no do vizinho, já que este só está obrigado a receber as águas que naturalmente correm para seu prédio.
  4. Paredes divisórias
    As paredes divisórias integram a estrutura do edifício e constituem elemento de vedação e sustentação.
    Cabe ao confinante que primeiro construir a possibilidade de “assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho”.
  5. Uso do prédio vizinho
    Dispõe ao art. 1.313 do CC que “o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio“.

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