Trabalhador doméstico é todo aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.
Elementos do trabalhador doméstico
- Prestação de serviço de natureza não lucrativa
• -À pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
Direitos trabalhista
- Registro em CTPS;
- Ao salário-mínimo ou ao piso salarial estadual, fixado em lei;
- Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;
- Seguro contra acidentes de trabalho;
- Irredutibilidade do salário;
- Horas Extras – com no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal;
- Adicional noturno – equivalente 20% do valor da hora normal;
- Décimo terceiro salário;
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional;
- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- Férias em dobro, quando concedidas ou pagas fora do prazo;
- Salário-família;
- Vale transporte, nos termos da lei;
- FGTS equivalente a 8% da remuneração do empregado,
- Seguro-desemprego;
- Aviso prévio proporcional – com direito a, no mínimo, 30 dias;
- Licença-maternidade de 120 dias;
- Estabilidade provisória por força do art. 25 da LC 150/2015 e da Lei 11.324/2006, inclusive na confirmação da gravidez durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado;
- Licença-paternidade.
- Seguro contra acidente de trabalho.