Trabalhador Doméstico

Trabalhador doméstico é todo aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.

Elementos do trabalhador doméstico

  • Prestação de serviço de natureza não lucrativa
    • -À pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;

Direitos trabalhista

  • Registro em CTPS;
  • Ao salário-mínimo ou ao piso salarial estadual, fixado em lei;
  • Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;
  • Seguro contra acidentes de trabalho;
  • Irredutibilidade do salário;
  • Horas Extras – com no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal;
  • Adicional noturno – equivalente 20% do valor da hora normal;
  • Décimo terceiro salário;
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Férias em dobro, quando concedidas ou pagas fora do prazo;
  • Salário-família;
  • Vale transporte, nos termos da lei;
  • FGTS equivalente a 8% da remuneração do empregado,
  • Seguro-desemprego;
  • Aviso prévio proporcional – com direito a, no mínimo, 30 dias;
  • Licença-maternidade de 120 dias;
  • Estabilidade provisória por força do art. 25 da LC 150/2015 e da Lei 11.324/2006, inclusive na confirmação da gravidez durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado;
  • Licença-paternidade.
  • Seguro contra acidente de trabalho.

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