REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Posse e Reintegração de Posse

A reintegração de posse é a modalidade adequada para proteção da posse quando há esbulho, ou seja, a perda total da posse de um bem móvel ou imóvel molestada injustamente.

O esbulho significa a efetiva perda da posse de um bem, contra a vontade do possuidor, que fica privado de usar, fruir e exercer outros poderes sobre o bem que foi desapossado.

A reintegração de posse é a forma de recuperação da posse perdida e a demanda tem cabimento quando o possuidor é esbulhado (subtraído) através de violência, clandestinidade (feito de maneira irregular) ou precariedade (inseguro, instável, incerto, frágil).

Podemos utilizar alguns exemplos da reintegração de posse, vejamos:

  1. A pessoa vende um veículo confiando que o comprador o pagará e entrega o bem ao terceiro (ocorre a tradição do bem). Entretanto, após o prazo pactuado – neste caso é sempre adequado firmar um instrumento de compra e venda – e não havendo o pagamento, o vendedor deve inicialmente tentar amigavelmente a solução, mas, não ocorrendo o cumprimento da obrigação de pagar, deve o vendedor requerer o mais rápido possível a reintegração de posse do veículo.
  2. Um grupo de pessoas invade um terreno cujo proprietário eventualmente visita ou vistoria o referido imóvel. Após tomar conhecimento da invasão, deve-se lavrar um boletim de ocorrência e imediatamente requerer a reintegração de posse do imóvel em face de todos os ocupantes ou dos líderes do grupo.

A reintegração objetiva restituir a posse do bem à vítima que se viu dela injustamente privada.

Dependendo do caso, pode o possuidor que sofreu o esbulho requerer indenização por eventuais perdas e danos.

No caso de bens imóveis, caso o proprietário abandone o bem por mais de 3 anos, pode o Município arrecadar o bem vago, sem a obrigatoriedade de indenizar o proprietário. Isto porque compete ao proprietário cuidar e conservar do seu patrimônio. Isto porque em alguns casos, as pessoas adquirem um patrimônio e o abandonam, causando assim insegurança pela possibilidade de ocupação ilícita, acúmulo de água, lixo que provocam riscos à saúde pública pela proliferação de pragas.

Lembrando que quando a pessoa abandona o imóvel por anos, sem dele cuidar, limpar, sendo que o invasor cuida e atribui uma função social ao imóvel, como é o caso da moradia ou do uso da terra pelo cultivo, esta pessoa, em razão do animus de dono e do curso do tempo, demonstrará a posse contínua, duradoura e sem contestação e poderá usucapir o imóvel, conferindo o título de proprietário do bem.

Prazos da reintegração de posse

Dentre todas as demonstrações necessárias, uma das exigências processuais quando o assunto é reintegração de posse é a comprovação da data em que ocorreu o esbulho.
Essa demonstração é importante visto que dela dependerá a eleição do procedimento a ser adotado.

  • Rito especial: admite a liminar de reintegração de posse quando o esbulho houver sido praticado há menos de ano e dia da data do ajuizamento da ação.
  • Rito comum: não admite liminar de reintegração e segue o procedimento comum, contudo, sem perder o caráter possessório e sem impedir que seja formulado pedido de tutela de urgência, quando o esbulho houver sido praticado há mais de ano e dia da data do ajuizamento da ação.

O prazo é prescricional de 10 anos para ajuizar a ação de reintegração de posse.

Em caso de ajuizamento de uma demanda, as partes da ação (autor/vítima e réu/agressor) devem ser identificadas. Tratando de ação de reintegração de posse de imóvel, quando ocorre a invasão de grande área com número desconhecido de pessoas, admite-se que a ação de reintegração de posse seja proposta aduzindo como réus alguns dos invasores conhecidos, normalmente os líderes do grupo, desta forma, genericamente os demais ocupantes do imóvel ainda que não identificados também serão demandados.

Quando o assunto é a posse, a função social será a base normativa para a solução dos conflitos, privilegiando os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

As características da posse são: a garantia da função social da propriedade, os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito à moradia e o aproveitamento do solo, uma vez cumpridos tais requisitos, a posse será reconhecida.

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