Procedimentos Extrajudiciais

Objetivando desafogar o judiciário, inúmeros são os procedimentos que podem ser realizados extrajudicialmente.

Não se trata de uma realidade recente, entretanto, adequando à realidade brasileira, alguns procedimentos foram atualizados, deixando para o judiciário tão somente os procedimentos que dependem de instrução, apresentação de provas, enfim, casos complexos que precisam desta litigância. Porém, esta infelizmente não é a realidade do judiciário.

Narraremos alguns casos de procedimentos que podem ser efetivados extrajudicialmente:

Divórcio

O divórcio é um ato que pode ser realizado mediante lavratura de escritura pública, com assistência obrigatória de um advogado (a) da confiança do casal.
Para que seja realizado extrajudicialmente, alguns requisitos devem ser respeitados, quais sejam:

  • Consenso entre os cônjuges ou companheiros envolvidos;
  • Inexistência de filhos menores;

Reconhecimento e dissolução bem como a alteração do regime de bens aplicáveis à união estável

Assim como no divórcio, o reconhecimento e dissolução da união estável é ato que pode ser realizado mediante lavratura de escritura pública perante o cartório de notas desde que preenchidos os requisitos do consenso entre os cônjuges ou companheiros envolvidos bem como a inexistência de filhos menores.

O provimento 141/2023 do CNJ valida o Termo Declaratório, que consiste em uma declaração, por escrito, de ambos os companheiros perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de sua livre escolha, com a indicação de todas as cláusulas admitidas se realizassem por Escritura Pública, inclusive a escolha de regime de bens, caso optem por outro regime patrimonial que não o da comunhão parcial de bens.

Inventário

O procedimento do Inventário extrajudicial é muito eficiente. Entretanto, é obrigatória a observância dos seguintes requisitos:

  • Consenso entre todos os herdeiros a respeito da partilha dos bens;
  • Todos os herdeiros maiores e capazes;
  • Inexistência de testamento deixado pelo falecido;
  • Os herdeiros devem estar acompanhados de advogado de sua confiança no ato da escritura e portando todos os documentos solicitados pelo tabelião, inclusive o comprovante de recolhimento das taxas ou impostos.

Alteração do nome

A edição da Lei nº 14.382/2022, simplificou e modernizou os procedimentos relativos aos registros públicos, flexibilizando a norma e permitindo que qualquer pessoa maior de 18 anos pode solicitar a mudança de prenome em cartório, sem a necessidade de ação judicial e tampouco de motivação do pedido.
Adequando à realidade brasileira, a Corregedoria Nacional de Justiça instituiu novos procedimentos para alteração extrajudicial do nome civil da pessoa natural e aprimorou regras de averbação de alteração de nome e/ou gênero de pessoas transgênero. As mudanças foram inseridas nos Provimentos n. 152/2023 e n. 153/2023.
Estas mudanças representam uma grande conquista afastando de vez a regra da inalterabilidade do nome civil.

Reconhecimento de filiação socioafetiva

O direito de família reconhece alguns vínculos como suficientes para o reconhecimento da filiação. Relações biológicas, afetivas, registrais, adotivas dentre muitos outros, são passíveis de consagrar uma relação de parentesco.

A realidade das relações de afetividade e vínculo estão cada dia mais atuais. Vigoram em nosso ordenamento jurídico alguns princípios que balizam o direito de família, são eles: o princípio da afetividade, igualdade, direito de filiação e o princípio da dignidade da pessoa humana. Estes princípios objetivam proibir qualquer discriminação relativa à filiação bem como facilitar o reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva. Com a realidade das famílias, aquelas demandas que permaneciam perante o judiciário por longos anos, atualmente pode ser efetivado mediante simples petição perante o tabelionato de registro civil das pessoas naturais. O reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetiva é uma realidade.

Vejamos as alterações do provimento 83/2019 – CNJ
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
§ 1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.
§ 2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.
§ 3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.

Importante destacar que o Ministério Público emitirá um parecer após a análise documental pelo registrador.
Artigo 11. § 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer.

Urge esclarecer que a filiação socioafetiva não destitui nenhum vínculo parental, só inclui outro ascendente.

Usucapião

É o modo de aquisição da propriedade, mediante o exercício da posse, desde que seja mansa, pacífica, contínua e duradoura. A pessoa deve agir com animus domini, ou seja, como se dono fosse.

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