INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

A filiação é um direito personalíssimo, insculpido na Constituição federal e legitimado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Importante salientar que se trata de um direito indisponível e imprescritível. Decorre da relação entre pais e filhos, cujo vínculo pode ter origem biológica, afetiva ou registral.

A partir do nascimento da criança é obrigatório o seu registro. Entretanto, sendo a criança registrada somente pela mãe, o cartório de registro, deverá informar tal acontecimento ao Ministério Público, que terá como função contatar a genitora desta criança e o suposto pai, a fim de proceder o reconhecimento amigável da paternidade, de forma rápida e eficaz.

Ocorre que, caso o genitor não seja localizado ou negue reconhecer a paternidade desta criança, será necessário ajuizar uma ação judicial de reconhecimento da paternidade.

A forma mais eficaz para o reconhecimento da paternidade ocorre através da realização do exame de DNA. Entretanto, quando o suposto pai se recusa a realizar o exame que foi determinado pelo juiz, a paternidade será presumida.

Neste sentido observamos a determinação da súmula 301 do STJ, que afirma: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

O processo judicial objetiva a busca da verdade real, competindo ao juiz utilizar todos os meios legais para a prova dos fatos. Quando se tratar de investigação de paternidade pós morte, o exame de DNA pode ser realizado com os parentes do falecido.
Entretanto, na falta de colaboração dos parentes do falecido em fornecer o material genético para a realização do exame indireto, é possível requerer ao juiz a exumação dos restos mortais para a realização do exame de DNA.

Uma vez reconhecido o vínculo da paternidade por sentença judicial, será expedido um mandado de averbação para lavrar no assento do nascimento tanto o nome do pai como dos avós paternos.

Paternidade Socioafetiva

A paternidade socioafetiva representa o vínculo de filiação decorrente de um laço de carinho, cuidado, entre o pai e o filho (a), sem que haja vínculo biológico. Existe a “posse do estado de filho”, uma terminologia jurídica que representa a existência de um relacionamento afetivo, estável e que é exteriorizado socialmente.

Nas lições de MARIA BERENICE DIAS, “o afeto não é fruto da biologia. Os laços de afeto e solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, como um direito a ser alcançado” (Manual de Direito das Famílias, 3ª edição, São Paulo: RT, 2016, p. 59/60).

Objetivando solucionar a questão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 63/2017, regulamentando acerca da possibilidade de reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva em cartório, por simples requerimento, sem necessidade de requerimento judicial. Não necessariamente referido reconhecimento extinguirá a relação consanguínea existente, pelo contrário, elas podem coexistir, assegurando os direitos decorrentes da filiação.

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