Direito à Saude

O direito de saúde muita das vezes se traduz na busca em atendimento diferenciado à pessoa em situação diferenciada, uma vez que, não se trata de desigualdade entre pessoas numa mesma situação.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Vários assuntos estão relacionados à saúde, listamos alguns:

A Constituição da República Federativa, disciplina o direito à vida e elenca a saúde como sendo um dos direitos sociais de todos os brasileiros, impondo ao Estado o dever de disponibilizá-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças, viabilizando a promoção, proteção e recuperação, conforme artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal, vejamos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196º. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Este direito fundamental compreende não só o direito de continuar vivo, mas de ter uma vida digna.

Por esta razão, o direito à vida deve ser entendido em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme assevera o Art. 1º, inc. III da CF, e bem retratado pelo doutrinador Marcelo Novelino Camargo ao dispor:

A dignidade da pessoa humana, em si, não é um direito fundamental, mas sim um atributo a todo ser humano. Todavia, existe uma relação de mútua dependência entre ela e os direitos fundamentais. Ao mesmo tempo em que os direitos fundamentais surgiram como uma exigência da dignidade de proporcionar um pleno desenvolvimento da pessoa humana, somente através da existência desses direitos a dignidade poderá ser respeitada e protegida – (in Direito Constitucional para concursos. Rio de janeiro. Editora forense, 2007 pág. 160.)

Trata-se de garantia que só pode ser suprida com o amplo atendimento à saúde, devendo ser resguardada pelo Estado, conforme entendimento jurisprudencial. Ou seja, o Estado assume papel principal no atendimento às necessidades básicas de cada cidadão, devendo cumprir suas obrigações legais

Além do mais a CR/88, garante a inviolabilidade do direito à vida. Esta compreende não somente o direito de permanecer vivo, mas de ter uma subsistência digna. Por essa razão o direito à vida deve ser entendido em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme o Art. 1º, inciso III.

Nesse mesmo sentido a Lei n.º 8.080/90, Lei Orgânica da Saúde, regulamentou o direito à saúde, disciplina ser a saúde um direito fundamental do ser humano, impondo, também, ao Estado o dever de disponibilizá-la, mediante a adoção de políticas públicas que promovam promoção, prevenção e recuperação, inclusive com assistência terapêutica integral e farmacêutica, conforme os artigos 2º, 6º, inciso I, alínea “d” e 7º, incisos I, II e III.

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I – a execução de ações:
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

Portanto, quando estamos diante da garantia de acesso à saúde seja em hospitais ou fornecimento de medicamentos, devemos buscar um advogado de confiança para que seja acionada a justiça.

Add a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *