Em definição, os alimentos são as “prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)”.
Entretanto, quando o assunto é pensão alimentícia, temos a tendência de direcionar nosso pensamento a situações em que, o credor, pretende apenas manter sua própria subsistência, do menor ou do nascituro, geralmente em uma situação de divórcio, separação ou dissolução de união estável.
Quem pode receber a pensão alimentícia
Poderá receber a pensão alimentícia os filhos, os ex-cônjuges, ex-companheiros de união estável e os pais, desde que comprovem a sua necessidade em receber a verba pretendida.
Pontua-se que os direitos do ex-companheiro de união estável são os mesmos do ex-cônjuge do casamento em relação ao pagamento de pensão alimentícia.
Também poderá receber a pensão alimentícia a mãe gestante, em nome do bebê que está sendo gerado.
Em todos os casos, busque orientação de um advogado de família para pleitear a pensão alimentícia.
Até quando a pensão deve ser paga
É certo que a pensão alimentícia deve durar enquanto houver necessidade de recebimento pelo alimentando (quem precisa) e possibilidade do alimentante (quem paga).
No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como, a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão. Neste caso, o direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. O prazo para recebimento dos alimentos será fixado pelo juiz.
Aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos. O filho que se casa, perde o direito à pensão alimentícia.
O limite de idade não será cabível quando o filho for incapaz, enquanto permanecer essa condição.
Como é definido o valor da pensão alimentícia
Não existe regra para o valor da pensão alimentícia.
O valor da pensão poderá ser fixado livremente em acordo das duas partes ou poderá ser determinado pelo juiz da vara de família. Neste último caso, o juiz deverá fixar o valor levando em consideração cada caso específico e o binômio, necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
ESPÉCIES DE ALIMENTOS
- Naturais ou necessários
São os mais conhecidos, os básicos, sustentam a família. Ao fixar esses alimentos, o Magistrado deverá analisar o binômio necessidade x possibilidade (atualmente, há quem defenda um terceiro requisito, o da proporcionalidade).
- Provisórios
Os alimentos provisórios são devidos até quando, eventualmente, venham a ser modificados no curso da demanda, pela sentença ou quando do julgamento do recurso. Alterados os alimentos provisórios, passa a vigorar o novo montante, ainda que seja majorado ou reduzido o valor fixado anteriormente.
- Legais
Os alimentos legais estão previstos no artigo 1.697 do Código Civil. Em outras palavras, na falta de ascendentes, os alimentos poderão ser pleiteados aos descendentes (guardada a ordem de sucessão) e, se não houverem descendentes, será possível pleitear alimentos aos irmãos.
Importante notar o disposto no artigo 1.696 do Código Civil, no sentido de que os avós não poderão pleitear alimentos perante os netos. Já o contrário, seria possível.
- Voluntários
São os ofertados de forma espontânea.
- Indenizatórios
Os alimentos que decorrem de ato ilícito.
Imagine que um pai, arrimo de família, seja abalroado por um veículo automotor e venha a óbito, deixando um filho de 7 anos. Além de ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o causador do acidente poderá ter de pagar mais 17 anos de sustento do menor (considerando que a regra jurisprudencial é que os alimentos são devidos até os 24 anos).
Importante salientar que os alimentos indenizatórios não geram prisão civil na hipótese de inadimplemento.
- Gravídicos
Por fim, temos os alimentos regidos pela Lei n. 11.804/08. São aqueles devidos em razão de uma gravidez.
Natália R. Carvalho Vocci
OAB/MG 208.925