INVENTÁRIO

O inventário é um procedimento que tem como objetivo a apuração dos bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida, a fim de que seja realizada a partilha entre os herdeiros. Esse procedimento é regulado pelo Código de Processo Civil, nos artigos 610 e seguintes.
O inventário pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial, dependendo das circunstâncias do caso. Tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial é necessário que um advogado seja contratado para representar os interesses dos herdeiros e conduzir o procedimento.
Para realizar o inventário extrajudicial é necessário:

  1. Não existam menores ou incapazes;
  2. Todos os herdeiros concordem com a partilha do patrimônio, ou seja, não pode existir conflitos entre os herdeiros;
  3. Todas as certidões cíveis, estaduais, criminais e federais sejam negativas, objetivando demonstrar a inexistência de demandas nestas esferas;
  4. Seja efetivado o pagamento do ITCMD;
  5. Que o falecido não tenha deixado testamento;

O inventário será obrigatoriamente judicial quando houver testamento ou envolver menores ou incapazes.
Se houver testamento, o inventário seguirá as disposições nele previstas, desde que respeitadas as regras legais. Caso o testamento seja considerado inválido ou ineficaz, o inventário seguirá as regras da sucessão legítima previstas no Código Civil. É importante ressaltar que o testamento não afasta a necessidade de realização do inventário, que é obrigatório por lei.

De acordo com a legislação brasileira, existem alguns bens que não entram no inventário, como por exemplo, os bens de pequeno valor, os salários e proventos do falecido, os rendimentos de cadernetas de poupança e de contas-salário, dentre outros. Além disso, os bens que foram doados em vida pelo falecido também não entram no inventário, desde que tenham sido realizados com a devida formalidade e observando as regras legais.

Com base na Lei 6.858/1980 podemos listar os bens que independem de inventário para o seu pagamento, quais sejam:

  • Verbas rescisórias do contrato de trabalho;
  • Saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)/PIS;
  • Restituição do Imposto de Renda;
  • Saldos bancários, seja conta corrente ou poupança e fundos de investimento cujo valor não ultrapasse 500 OTN – Obrigação reajustável do Tesouro Nacional – R$ 12.937,54;

O seguro de vida não precisa necessariamente de inventário, pois ele não faz parte do patrimônio do falecido. O seguro de vida é um contrato firmado entre o segurado e a seguradora, onde o segurado paga um prêmio para que, em caso de sua morte, a seguradora pague uma indenização aos beneficiários indicados na apólice. Essa indenização não faz parte do patrimônio do segurado e não é passível de inventário. No entanto, é importante ressaltar que, se o segurado não indicar beneficiários na apólice, a indenização será paga aos seus herdeiros legais, que deverão realizar o inventário para receber o valor. Além disso, se houver dúvidas ou contestações em relação aos beneficiários indicados, pode ser necessário recorrer ao judiciário para resolver a questão.
Cabe ressaltar que o inventário é um procedimento complexo e que exige conhecimento técnico-jurídico, por isso é importante contar com a assessoria de um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões para garantir que o processo seja conduzido de forma adequada e eficiente.